Condutas Criminosas dentro do quadro social.
O episodio do ônibus 174 teve sobre si os olhos de toda a nação durante o seu desenrolar, olhos que em grande maioria desejava saber que desfecho teria tal acontecimento.
Se este caso fosse um episodio televisivo, teria batido recordes de audiência, e justamente como em um programa do tipo, quem assiste possui e emite diferentes opiniões sobre o desenrolar e também demonstra certas expectativas quanto aos possíveis desfechos.
Mas é justamente ao termino do programa que se observa as discussões mais interessantes sobre o quadro geral da situação, faço desta analogia por ver que no Brasil tem se consolidado uma forma superficial de se abordar e analisar situações alarmantes como estas, já que assuntos importantes como este podem até ficar em evidência em conversas informais como almoços, happy hours e etc., mas o âmago da questão parece passar despercebido, ocultando para muitos a importância e gravidade de que o assunto se constitui.
É de meu entendimento que o episodio do ônibus 174 expôs muitas características sobre a relação entre sociedade e o crime durante as suas 5 horas de duração e que terminou com morte de Geisa Firmo Gonçalves, uma das vítimas que foram feitas de refém e de Sandro Barbosa do Nascimento, o assaltante que tomou o ônibus.
Em uma analise simples e objetiva, o direito penal é uma ferramenta de função preventiva no direito que visa selecionar condutas capazes de ferir os bens jurídicos que a sociedade considere essenciais de acordo com o seu juízo axiológico, e parafraseando Franz Von Liszt, estas normas que se originam do estado correspondem ao crime praticado, gerando a pena como conseqüência.
Observando apenas tal perspectiva, ao cometer o assalto seguido de seqüestro, incluindo-se o homicídio de Geisa, o agente (Sandro) foi de encontro ao que estava previsto nos artigos 157, 148 e 121 do código penal respectivamente, e por conseqüência iria sofrer a sanção prevista para tais condutas.
Mas esta análise se torna muito superficial quando o objetivo é ir mais a fundo na questão, pois este acontecimento nos trás um alerta, um aviso de que não devemos enxergar o ocorrido como um fato que simplesmente aconteceu e sim como uma conseqüência advinda de uma relação onde as imperfeições da sociedade alimentam a criminalidade.
Uma sociedade onde não haja crimes pode parecer um belo sonho, quando na verdade é utópico e até mesmo de natureza duvidosa se vista de outra perspectiva, esta ultima afirmação não é o ponto que quero abordar, portanto continuarei o raciocínio.
A erradicação do crime é utopia, e isto se comprova ao se olhar para o próprio ser humano, ser tão complexo e imprevisível que nem mesmo a tentativa do estruturalismo conseguiu fornecer um padrão preciso, Immanuel Kant chegou a afirmar que “A paz não é característica natural do homem e sim um objetivo a ser alcançado”, tal afirmação me leva a pensar que agentes como o Sandro revelam em sua existência e ações que a sociedade está longe de tal objetivo.
As palavras de Kant fundamentam uma base onde eu consigo entender que a afirmação de que Sandro é produto da sociedade é razoável, a própria historia dele nos revela isso com certa subjetividade, sobrevivente de duas situações traumatizantes de homicídio na infância e adolescência respectivamente e com considerável trajetória pelo sistema carcerário.
A escola penal clássica nos traz o livre arbítrio como fundamento da punibilidade, pois acarreta uma responsabilidade moral, a meu ver Sandro teve sem duvidas em seu caminho varias oportunidades de escolha, mas essas escolhas lhe foram de certa forma influenciadas por um ódio peculiar contra a sociedade, e é a própria origem deste ódio durante a sua vivencia que me chama a atenção, para melhor discorrer sobre este ponto, necessito de trazer duas idéias propostas por Cesare Beccaria em sua obra. (Dos Delitos e Das Penas, 1764)
A primeira idéia é a de que quando o agente comete um crime, ele automaticamente rompe com o pacto social vigente ao coletivo (Beccaria era adepto da idéia do contrato social proposto por Rousseau) e se converte em um inimigo da sociedade, enquanto que a segunda expressa que a pratica do crime em uma sociedade (Beccaria a menciona como fruto do contrato social) evidenciava uma incapacidade presente em pessoas que não conseguiam celebrar tal contrato, sendo então o crime algo patológico e irracional.
Entendo que Sandro sabia o que estava fazendo, tinha ciência dos males que sua conduta criminosa causava e que teria de suportar as sanções previstas, mas o meu questionamento é se esta incapacidade lhe era característica ou se lhe foi implantada pelas falhas da sociedade.
A própria violência trazida pela criminalidade lhe privou de sua mãe na infância e de seus companheiros na chacina da candelária em 93, considerando é claro que pobreza e inacessibilidade a educação também eram parte deste cenário, muitos dizem que isso não importa, pois há aqueles que passam por situações semelhantes ou piores e não se corromperam, mas isto seria o mesmo que desconsiderar a variação presente nas psiques humanas e suas reações através de uma errônea padronização, algo que as ciências neurológicas e psíquicas vêm comprovando, a partir disto seria absurdo supor que tais fatos lhe distorceram?
E diante destas condutas criminosas, o estado tem e deve usar de sua prerrogativa para intervir e julgar o agente de acordo com o devido processo legal e aplicar-lhe a sanção cabível, esta a qual Francesco Carrara atribui a característica de expressar os direitos do coletivo e sua vontade em relação à determinada conduta, sendo que o objetivo principal da pena é restaurar a ordem na sociedade que foi perturbada pelo crime praticado pelo agente em sua plena consciência e livre vontade. (Carrara considerava essenciais, estas duas características para se poder atribuir responsabilidade penal a uma conduta guiada pelo livre arbítrio)
Mas há uma situação no Brasil que me chama a atenção em relação à aplicação da pena, a nossa carta magna diz que não haverá penas de caráter cruel (Art. 5º; XLLVIII; E) e que é assegurado aos presos a sua integridade física e moral (Art.5º; XLIX), afastando-se aqui as fortes paixões que se fazem presentes nos intuitos vingativos que refletem nossos conceitos pessoais de justiça e atentando para uma analise fria e pragmática sob os preceitos constitucionais vigentes, estes dois dispositivos me parecem ir ao encontro da teoria de Karl Binding (A pena considera o fato e não o delinqüente, e propõe que haja proporcionalidade entre a pena e a culpabilidade) e ao mesmo tempo providencia base para a readaptação ao convívio social proposto por Enrico Ferri.
É de se notar nos presídios uma superlotação onde não é surpreendente saber que 50 são colocados onde só caberiam 15, proliferações de doenças, violência rotineira, ausência de lei, estrutura inadequada, detentos de menor potencial lesivo junto com os de maior periculosidade formando “cursos criminais” e até mesmo a situação de se colocar uma jovem de 16 anos em uma cela com 20 homens (Pará, 2007) sofrendo inúmeros abusos sexuais, estas não seriam formas subjetivas de penas cruéis que extrapolam a proporcionalidade entre sanção e culpabilidade e inutilizam a reabilitação para o convívio em sociedade?
Todas estas falhas acabam por implantar aquele ódio peculiar que mencionei antes, ódio este que Sandro claramente expressou durante o episodio do ônibus 174, e nos alerta para o fato de que esse ciclo onde as falhas de uma sociedade distorcem uma pessoa, direcionando-a para o crime para logo em seguida mandá-la a um sistema que irá distorcê-la mais ainda, só irá perpetuar o problema, matamos um Sandro apenas para ver outros dois surgirem em seu lugar, o que me faz pensar em uma Hidra de Lerna que atormenta a sociedade.
Quando me deparo com a teoria de Ferri (Ele diz que a maior parte dos criminosos são readaptáveis, sendo que uma minoria não o era por suas particularidades, mas ainda assim admitia uma possível recuperação entre estes) penso que pode haver criminosos que o são pelas circunstancias e aqueles que são natos desde sempre, sendo que não afasto aqui o pensamento de Carrara acerca do livre arbítrio e da responsabilidade penal por pensar que estas características podem ser influenciadas por fatores sociais diversos, e o próprio Carrara nos afirma que há um equilíbrio social que cabe ao estado garantir, não seria então um desequilíbrio presente na sociedade que gera criminosos e fortalece os que são natos e incorrigíveis? (Há casos de estes ocuparem celas que dispõem de mais luxo e sofisticação que a casa de muitos)
Há um grande mal-entendido no pensamento de muitos aqui no Brasil quando se fala neste assunto, pois tecer estas críticas significa “compactuar com os criminosos”, quando na verdade o pensamento é de propor melhoras ao sistema visando à prevenção quanto ao fenômeno delitivo, imagino que Beccaria tenha passado por este suplicio quando se propôs mudanças a crueldade que havia em sua época.
Não posso deixar de expor também certa estigmatizarão que se apresenta tanto de forma inconsciente ou consciente e que me recorda do atavismo proposto por Cesare Lombroso (Teoria pela qual os criminosos apresentam características determinantes como tatuagens, orelhas grandes e etc.), afinal não é surpresa ver aqueles que são negros, pobres e desprovidos de certo grau de instrução, serem vistos por muitos com um olhar acusador.
Outro ponto seria a grande maioria que enxergam no retorno as penas cruéis, extermínios em massa nos presídios, linchamentos públicos e etc. solução para a criminalidade, (Sendo apenas uma passageira satisfação do instinto vingativo) as próprias falhas e impunidades da sociedade alimentam estes impulsos, de certa forma até os cidadãos são distorcidos e direcionados para um pensamento medieval.
Houve um sociólogo o qual o nome me escapa, que afirmou que é possível analisar e obter informações sobre os avanços de uma sociedade observando seus prisioneiros, é de se imaginar que retrato emergiria.
A escola clássica penal em sua fase teórica-filosofica nos traz que a necessidade social fundamenta o direito penal, o que nos faz indagar sobre a necessidade social que o episodio do ônibus 174 expôs, ao passo em que em sua fase ética-juridica, trouxe a exigência ética de retribuição através da sanção, pois a agressão a um bem jurídico torna o agente passível do castigo e das ações tomadas para dete-lo, pois o estado é legitimo a agir neste sentido, houve oportunidade onde a policia poderia ter encerrado a ameaça, mas uma falsa exigência de pureza perante as câmeras os deixou inertes para deter alguém que era uma ameaça para si e para os outros, Carrara considerava a força física e força moral como elementos objetivos e subjetivos do crime, por isso entendo que o fator subjetivo do acontecido tem muito a revelar.
E assim como em um episodio televisivo, o final tende a deixar poucas respostas e muitas duvidas, a meu ver, a perda da vida de uma refém nos alertou quanto as varias falhas e deixa a seguinte duvida: De quanto tempos iremos precisar para perceber e admitir que há algo errado?
Portanto, a minha opinião é a de que há sem duvida nenhuma, uma evidente necessidade de correção em certos pontos da sociedade como a educação, tenho consciência de que o direcionamento para o crime ao qual me referi não é a única causa do fenômeno delitivo, infelizmente sempre haverá crime e criminosos na sociedade, mas estas correções poderiam prevenir o crime de forma muito significante, esta prevenção que harmonizada com a dogmática penal e a política criminal traria enormes benefícios para a sociedade.